top of page

Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no CDC: alcance, limites e leitura atual do STJ

  • Foto do escritor: Santos e Gurgel Advogados
    Santos e Gurgel Advogados
  • há 5 horas
  • 5 min de leitura

No direito brasileiro, a regra geral continua sendo a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil. Por essa matriz, não basta a existência de dívida, inadimplemento ou frustração da execução. Exige-se demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


Essa é a lógica ordinária do sistema: a pessoa jurídica tem personalidade própria, patrimônio próprio e responsabilidade própria.


Mas o Código de Defesa do Consumidor introduziu uma disciplina mais protetiva.


O art. 28, § 5º, do CDC consagra aquilo que a doutrina e a jurisprudência passaram a chamar de teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por esse regime, admite-se a superação da autonomia patrimonial sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.

A diferença é substancial.


Na teoria menor, não se exige, como regra, a prova de fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a pessoa jurídica, no contexto da relação de consumo, revele-se incapaz de satisfazer a obrigação e que a sua autonomia formal funcione, na prática, como barreira à reparação do dano.


O fundamento é simples, mas poderoso: o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao consumidor vulnerável.


A empresa se beneficia da atividade, organiza o negócio, explora o mercado, aufere receitas e assume os riscos próprios da operação. O consumidor, por sua vez, não participa da gestão, não controla a estrutura empresarial e não pode ser transformado em financiador involuntário do insucesso do fornecedor.


Essa orientação foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 279.273/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, precedente clássico sobre o tema. Naquele julgamento, o STJ reconheceu a autonomia normativa do art. 28, § 5º, do CDC e assentou que, nas relações de consumo, a teoria menor pode incidir a partir da simples constatação de que a pessoa jurídica se tornou obstáculo ao ressarcimento do consumidor.


A Corte também tem reiterado esse entendimento em outros precedentes. No AREsp 823.555, a Quarta Turma reafirmou que, em matéria consumerista, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando representar obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor. No mesmo sentido, o AREsp 1.560.415 reforçou que a incidência da teoria menor se justifica quando a autonomia patrimonial da empresa impede a recomposição do prejuízo sofrido.


Isso não significa, porém, que a teoria menor autorize responsabilização indiscriminada. Aqui está o ponto mais importante e muitas vezes mal compreendido.


O STJ vem construindo limites relevantes para impedir que a teoria menor seja convertida em mecanismo de responsabilização automática de qualquer pessoa vinculada formalmente à empresa.


No REsp 1.900.843, a Terceira Turma decidiu que, embora a teoria menor dispense a prova de abuso ou fraude, ela não autoriza atingir sócio que não praticou atos de gestão, salvo se houver demonstração de que contribuiu, ao menos culposamente, para atos de administração relevantes ao dano ou à insolvência.


A lógica é correta.


Ser sócio não é, por si só, sinônimo de ser gestor. Participação societária não equivale automaticamente a poder de comando. A responsabilização patrimonial exige algum vínculo jurídico-material entre a pessoa atingida e a condução da atividade empresarial.


De outro lado, o STJ também fixou limite inverso: o administrador que não integra o quadro societário não pode ser alcançado pela teoria menor apenas por exercer função de gestão.


No REsp 1.862.557, a Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que o art. 28, § 5º, do CDC não permite a responsabilização pessoal de administrador não sócio com base apenas na teoria menor. Para atingir administrador não integrante do quadro societário, será necessário recorrer à teoria maior, com prova de abuso da personalidade jurídica.


A Quarta Turma seguiu linha semelhante no REsp 1.860.333, ao reconhecer que a teoria menor, diferentemente da teoria maior, não admite a extensão da responsabilidade a administradores não sócios sem previsão legal expressa.


Também não é o tipo societário que define a incidência da teoria menor.


No AREsp 1.811.324, a Quarta Turma assentou que a forma societária adotada pela empresa não impede, por si só, a aplicação da teoria menor. Posteriormente, no REsp 2.034.442, o STJ admitiu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em relação de consumo, desde que os efeitos da medida fiquem restritos aos acionistas com efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.


A conclusão é tecnicamente precisa: mesmo quando se aplica a teoria menor, a responsabilidade não deve ser lançada de forma cega sobre todos os sócios, acionistas, conselheiros ou administradores.


A desconsideração não é punição por pertencer ao quadro societário. É técnica processual e material de imputação patrimonial, cuja finalidade é impedir que a personalidade jurídica seja usada como barreira injusta à reparação de danos.


Essa mesma preocupação apareceu no REsp 1.766.093, envolvendo sociedade cooperativa. O STJ afastou a responsabilização de membros do conselho fiscal sem indícios mínimos de contribuição culposa ou desvio funcional em atos de administração.


Portanto, a leitura atual do STJ pode ser resumida em quatro ideias centrais:


  1. No CDC, aplica-se a teoria menor da desconsideração, nos termos do art. 28, § 5º, quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor.


  2. Não se exige prova de fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diferentemente do regime geral do art. 50 do Código Civil.


  3. A teoria menor não autoriza responsabilização automática e indiscriminada, sendo necessário observar quem efetivamente detém participação societária relevante, poder de controle ou atuação ligada à gestão.


  4. Administradores não sócios, conselheiros fiscais e sócios sem gestão não podem ser atingidos sem critérios, especialmente quando inexistir demonstração mínima de participação na condução empresarial ou no evento danoso.


Em termos práticos, a teoria menor deve ser compreendida como instrumento de tutela do consumidor, não como licença para eliminar a autonomia patrimonial sem método.


Ela protege a parte vulnerável, mas não revoga garantias fundamentais de imputação patrimonial. Amplia o acesso à reparação, mas não transforma todo sócio em garantidor universal de qualquer dívida empresarial.


O ponto de equilíbrio está exatamente aí: impedir que a personalidade jurídica seja usada como escudo abusivo contra o consumidor, sem permitir que a desconsideração se converta em responsabilização patrimonial automática, genérica e sem individualização mínima.


Jurisprudência mencionada:


STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi — precedente clássico sobre a aplicação da teoria menor no CDC.


STJ, AREsp 823.555 — admite a desconsideração quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor.


STJ, AREsp 1.560.415 — reforça a aplicação da teoria menor quando a personalidade jurídica impede a reparação dos danos causados ao consumidor.


STJ, REsp 1.900.843 — limita a responsabilização de sócio sem atos de gestão.


STJ, REsp 1.862.557 — afasta a responsabilização de administrador não sócio pela teoria menor.


STJ, REsp 1.860.333 — reafirma que a teoria menor não alcança administrador não sócio sem previsão legal específica.


STJ, AREsp 1.811.324 — reconhece que o tipo societário não impede, por si só, a aplicação da teoria menor.


STJ, REsp 2.034.442 — admite a aplicação da teoria menor a sociedades anônimas, com efeitos restritos a acionistas com efetivo poder de controle.


STJ, REsp 1.766.093 — afasta responsabilização de membros de conselho fiscal sem indícios de contribuição culposa ou desvio funcional.

 
 
 

Comentários


bottom of page