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Carro alugado, rodízio e multa: quando a locadora deve responder pela falta de informação

  • Foto do escritor: Santos e Gurgel Advogados
    Santos e Gurgel Advogados
  • 2 de jun.
  • 8 min de leitura


Alugar um veículo deveria significar receber um automóvel apto ao uso regular durante o período contratado.

Parece óbvio. Mas, na prática, nem sempre é isso que acontece.


Em grandes centros urbanos, especialmente em cidades sujeitas a regras de restrição de circulação, como o rodízio municipal de veículos, a locação de automóvel pode esconder um problema jurídico relevante: o consumidor paga por uma diária integral, mas recebe um veículo que, em determinado dia e horário, não pode circular regularmente sem risco de multa, pontuação na CNH e prejuízo ao uso contratado.


A discussão não é simples “multa de trânsito”. A questão é mais profunda: a locadora pode entregar ao consumidor um veículo submetido a restrição objetiva de circulação sem aviso claro, específico e ostensivo?


A resposta, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tende a ser negativa. O problema não é o rodízio. O problema é a falta de informação


É importante separar as coisas.


O rodízio municipal pode ser uma regra pública e conhecida. Isso, porém, não elimina o dever de informação da locadora.


O consumidor médio pode saber que existe rodízio em determinada cidade. Mas isso não significa que saiba qual será a placa do veículo entregue, qual final de placa estará sujeito à restrição, em qual dia ocorrerá a limitação, se o horário de devolução coincide com o período de proibição e se haverá risco concreto de autuação administrativa.


Essas informações estão sob domínio operacional da locadora. É a empresa quem controla a frota. É a empresa quem escolhe o veículo. É a empresa quem sabe a placa. É a empresa quem conhece, ou deveria conhecer, as restrições aplicáveis ao automóvel disponibilizado.


Por isso, não basta afirmar genericamente que o consumidor deveria verificar as regras de trânsito. O dever de informação, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, é ativo, prévio e qualificado.


O fornecedor não deve esperar que o consumidor descubra sozinho uma limitação relevante do serviço contratado. Deve informar antes.


Entregar veículo com restrição de circulação pode configurar defeito do serviço


O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Isso significa que, comprovado o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, a responsabilidade não depende de prova de culpa.


Na locação de veículos, o serviço esperado é claro: disponibilizar automóvel apto ao uso regular, seguro e útil durante o período contratado.


Se o veículo possui uma restrição jurídica objetiva de circulação justamente no local e período de utilização, essa limitação não é detalhe irrelevante. Ela afeta diretamente a utilidade econômica do contrato.


A comparação é inevitável.


Se uma locadora entregasse veículo com documentação irregular, pneus em situação inadequada, equipamento obrigatório ausente ou qualquer condição capaz de expor o consumidor a autuação administrativa, dificilmente se sustentaria que o risco pertenceria ao locatário.


O raciocínio é o mesmo quando o veículo é entregue com restrição legal de circulação previamente conhecida e sem aviso adequado.


A falha não está apenas na multa. A falha está na entrega de um serviço incompleto, inadequado ou juridicamente limitado sem informação clara ao consumidor.


O consumidor paga pela utilidade da diária, não apenas pela posse física do veículo. Em contratos de locação de veículos, a diária não remunera apenas o fato de o consumidor estar fisicamente com o automóvel. Remunera a possibilidade de uso regular.


Quando o veículo não pode circular em determinado dia e horário sem sujeitar o condutor a sanção administrativa, há redução concreta da utilidade contratada.


Esse ponto é decisivo.


A locadora não entrega apenas um objeto, entrega um serviço e esse serviço deve ser adequado ao fim legitimamente esperado: permitir que o consumidor utilize o automóvel de forma regular, dentro das condições ordinárias do contrato.


Quando uma diária é afetada por restrição de circulação não informada, há quebra da equivalência contratual. O consumidor paga por uso pleno, mas recebe uso limitado.


Essa limitação, quando não previamente esclarecida, pode justificar restituição de valores, ressarcimento da multa, discussão sobre taxa administrativa e providências relativas à pontuação indevidamente atribuída à CNH.


“O cliente deve verificar a placa” é argumento juridicamente frágil.


Um dos argumentos mais comuns nesse tipo de controvérsia é afirmar que caberia ao consumidor verificar o final da placa, consultar o calendário de rodízio e administrar sozinho o risco da circulação.


Esse argumento não convence.


Primeiro, porque a escolha do veículo normalmente é feita pela locadora, dentro da categoria contratada. O consumidor, em regra, não escolhe a placa.


Segundo, porque a informação sobre a frota é controlada pela empresa.


Terceiro, porque o Código de Defesa do Consumidor não autoriza a transferência do risco da atividade empresarial ao consumidor.


A locadora explora economicamente serviço de locação de veículos. Logo, deve estruturar sua operação para informar riscos previsíveis, objetivos e relevantes à utilização do bem.


Não se exige que a empresa reorganize toda a sua frota. Exige-se o mínimo: informação prévia.


Avisar, destacar, registrar, oferecer alternativa quando possível ou permitir que o consumidor decida conscientemente se aceita aquele veículo nas condições apresentadas. Sem isso, a locadora transforma uma limitação operacional própria em risco imposto ao consumidor.


Cláusula genérica sobre multas não afasta a responsabilidade da locadora. Contratos de locação normalmente preveem que multas de trânsito são de responsabilidade do condutor.


Em regra, isso é correto.


Se o consumidor estaciona em local proibido, ultrapassa sinal vermelho, excede velocidade ou pratica infração durante o uso regular do veículo, a responsabilidade tende a ser dele, mas a situação muda quando a infração decorre da própria falha informacional da locadora.


Uma cláusula genérica de responsabilidade por multas não pode ser utilizada como cláusula de exoneração de responsabilidade por defeito do serviço.


Há diferença entre: infração causada por conduta autônoma do motorista e infração decorrente da entrega de veículo com restrição objetiva de circulação, sem informação adequada.


No primeiro caso, o risco é do condutor. No segundo, pode haver responsabilidade da locadora.


A cláusula contratual não pode servir para legitimar omissão relevante do fornecedor, nem para transferir ao consumidor o dever de descobrir uma limitação que estava sob controle técnico e operacional da empresa.


Pontuação na CNH não é mero aborrecimento


Outro ponto frequentemente subestimado é a pontuação na Carteira Nacional de Habilitação. A multa tem valor econômico. A pontuação tem efeito administrativo.


Ela pode repercutir no histórico do condutor, influenciar procedimentos futuros, contribuir para suspensão do direito de dirigir e gerar prejuízos que ultrapassam o simples débito financeiro.


Por isso, quando a pontuação decorre de falha da locadora, a discussão não deve ficar restrita ao ressarcimento do valor da multa.


É possível discutir também a obrigação da empresa de adotar providências administrativas para impedir, suspender ou retirar os efeitos da infração, quando juridicamente viável.


A tutela jurisdicional, nesses casos, pode ter função preventiva: evitar que o consumidor suporte, durante todo o trâmite do processo, consequências administrativas decorrentes de um serviço defeituoso.


Cobrança automática no cartão e taxa administrativa: outro ponto sensível


Muitas locadoras debitam automaticamente multas, taxas administrativas e encargos no cartão do consumidor.


Essa prática, quando vinculada a infrações regularmente imputáveis ao condutor, pode decorrer do contrato, mas, se a origem da cobrança está em falha do próprio serviço, a cobrança passa a ser discutível.


O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra cobrança indevida. Dependendo das circunstâncias, pode haver restituição simples ou, quando ausente engano justificável, repetição em dobro.


A cobrança automática não transforma o débito em legítimo. A empresa não pode se valer de uma autorização contratual genérica para debitar valor originado de falha informacional imputável a ela própria.


A jurisprudência já reconhece a responsabilidade das locadoras. A tese não é apenas teórica.


Há precedentes reconhecendo que a locação de veículo submetido ao rodízio urbano, sem informação adequada ao consumidor, configura falha na prestação do serviço.


Em julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvendo locação de veículo na cidade de São Paulo, rodízio, multa paga pelo consumidor e pontuação na CNH, reconheceu-se a falha na prestação do serviço, a conduta negligente da locadora, o dever de informar e a possibilidade de repetição do indébito e indenização.


Referência: TJSP, Apelação nº 1002495-85.2014.8.26.0009, Rel. Des. Alfredo Attié, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. 26/06/2015.


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, havendo impossibilidade de utilização plena do veículo em razão do final da placa e sendo a escolha do automóvel feita pela própria locadora, há violação do dever de informação e falha na prestação do serviço.


Referência: TJSC, Recurso Inominado nº 0307124-06.2014.8.24.0008, Rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 24/09/2020.


Esses precedentes reforçam a tese central: quando a restrição de circulação decorre de característica objetiva do veículo entregue e não foi adequadamente informada, o consumidor não pode ser tratado como único responsável pelas consequências administrativas e financeiras.


O dever de informação é uma obrigação estratégica do fornecedor.


O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.


Informação adequada não é informação escondida. Não é cláusula genérica. Não é aviso abstrato. Não é cartaz invisível. Não é resposta posterior ao problema.


Informação adequada é aquela prestada antes da contratação ou da execução relevante do serviço, de forma clara, objetiva e suficiente para permitir uma decisão consciente.


No caso da locação de veículos, a restrição de circulação deve ser informada de maneira destacada, preferencialmente no momento da retirada do automóvel, com identificação da placa, dia e horário de eventual limitação.


Isso protege o consumidor, mas também protege a própria locadora.


Empresas que documentam corretamente suas informações reduzem litígios, diminuem reclamações e fortalecem a segurança jurídica de sua operação.


A inversão do ônus da prova pode ser decisiva, em muitos casos, a principal prova está nas mãos da locadora, protocolos internos, gravações, registros de atendimento, telas do sistema, termos de retirada, orientações padronizadas, comprovantes de aviso e documentos operacionais pertencem à empresa.


Por isso, pode ser cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Se a locadora afirma que informou, deve ser capaz de demonstrar.


Alegações genéricas de que “há avisos na agência” ou de que “o cliente deve consultar as regras de circulação” tendem a ser insuficientes quando o ponto central é a existência de aviso claro, específico e efetivo sobre o veículo concretamente entregue.


O que o consumidor deve guardar em situações semelhantes. Quem enfrenta problema envolvendo carro alugado, rodízio, multa e pontuação deve reunir documentos rapidamente.


Os principais são:


  • contrato de locação;

  • termo de retirada e devolução;

  • comprovante da placa do veículo;

  • notificação da multa;

  • comprovante de débito no cartão;

  • e-mails e mensagens com a locadora;

  • resposta administrativa da empresa;

  • protocolo em canais de atendimento;

  • reclamação no Consumidor.gov, se houver;

  • comprovante de pontuação ou indicação de condutor;

  • prints do aplicativo ou área do cliente;

  • eventual prova de inexistência de aviso no ato da retirada.


A qualidade da prova pode definir o resultado, quanto mais objetiva for a demonstração de que a restrição não foi informada, mais forte se torna a tese de falha na prestação do serviço.


O que pode ser pedido judicialmente?


Dependendo das circunstâncias, o consumidor pode buscar: reconhecimento da falha na prestação do serviço, restituição do valor da multa, devolução da taxa administrativa, restituição proporcional da diária afetada, obrigação de fazer para adoção de providências administrativas quanto à pontuação, tutela de urgência para evitar consolidação de efeitos na CNH, repetição do indébito, se caracterizada cobrança indevida sem engano justificável e indenização por danos morais, quando houver repercussão concreta além do mero aborrecimento.


Cada caso exige análise individual.


Mas a tese jurídica é clara: o consumidor não deve suportar sozinho consequência que nasce de falha informacional do fornecedor.


Conclusão: locação de veículo exige transparência, não surpresa.


A locadora não responde por toda e qualquer infração de trânsito cometida pelo consumidor, mas responde quando a infração decorre de limitação objetiva do próprio veículo entregue, não informada de maneira clara e prévia.


Rodízio municipal não é detalhe irrelevante quando afeta diretamente o uso do automóvel alugado. Se a empresa escolhe o veículo, controla a frota e conhece a placa, deve informar o consumidor sobre restrições que impactem a circulação.


A relação de consumo não admite surpresa operacional transformada em prejuízo administrativo. O consumidor paga por um serviço útil, regular e adequado, quando recebe veículo com restrição de circulação sem aviso, o problema deixa de ser apenas uma multa.


Passa a ser falha na prestação do serviço.

 
 
 

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